Fusex - Urgência e Emergência

URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

 

PORTARIA N º 492 DE 19 DE MAIO DE 2020


Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares – SAMMED (EB10-IG-02.031)

Art. 13. Somente nos casos de emergência médica ou de comprovada urgência médica, o benefciário poderá ser atendido em OCS, independentemente de encaminhamento.

§ 1º Nessas situações, as partes interessadas deverão adotar as seguintes providências:

I - o benefciário do SAMMED ou seu responsável deverá comunicar o fato à OMS ou OM do Exército mais próxima, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência;

II - o Comandante, Chefe ou Diretor de OM ou OMS do Exército, ao ser comunicado, designará um ofcial médico de carreira, em princupio, para comprovar a situação de emergência médica ou urgência médica, examinar o paciente e emitr parecer sobre a necessidade ou não de sua permanência na OS atendente; e

III - a OM ou OMS deverá promover a remoção ou evacuação do paciente para suas instalações, desde que possua condições técnicas para o atendimento e tão logo o estado de saúde do paciente permitr, informando ao comando regional ou ao de guarnição as providências tomadas.

§ 2º Nas localidades onde houver OMS ou OCS conveniadas ou contratadas com serviços de emergência ou pronto atendimento, a procura de outra OCS deverá seguir o previsto no § 1º deste artgo.

§ 3º O benefciário indenizará integralmente a despesa, caso não cumpra o estabelecido no inciso I do § 1º, deste artgo, ou caso não fque comprovada a situação de urgência médica e/ou emergência médica, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artgo.

§ 4º As despesas decorrentes dos atendimentos de emergência médica/urgência médica em OCS serão pagas com recursos orçamentários e fnanceiros do SAMMED, devendo o responsável indenizar a parte da despesa que lhe couber, de acordo com o estabelecido em IR complementares.

 

PORTARIA Nº 048-DGP, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008. (IR 30-38)

Art. 18. No caso de comprovada urgência e(ou) emergência o beneficiário poderá ser atendido em qualquer OMS, OCS e PSA, independentemente de encaminhamento.
Parágrafo único. Na localidade em que houver OMS do Exército, OMS de outra Força Armada, OCS ou PSA conveniados ou contratados, que prestem serviço de urgência ou emergência, o beneficiário deverá, preferencialmente, procurá-los, nesta ordem de prioridade.

Art. 19. No caso de o atendimento inicial ter ocorrido fora de uma UAt do Exército, o beneficiário, ou seu responsável, deverá comunicar a ocorrência à OM do Exército mais próxima ou à de vinculação, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
§ 1º Quando na guarnição houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização.
§ 2º A OM que for comunicada deverá fornecer uma declaração de que o beneficiário realizou a comunicação e informar a UG FUSEx mais próxima da ocorrência.
§ 3º A UG FUSEx, ao ser comunicada, indicará um oficial médico, preferencialmente de carreira, para examinar o paciente e emitir parecer sobre comprovação da situação de urgência ou emergência e a necessidade ou não da permanência na OCS atendente, bem como deverá atender o disposto no art. 82 destas IR.
§ 4º Comprovada a urgência ou a emergência pelo médico militar designado para visitar o paciente, as despesas serão pagas:
I - pela UG FUSEx e, posteriormente, indenizadas pelo beneficiário de acordo com o Capítulo II do Título IV destas IR, caso a OCS atendente aceite receber por meio de empenho; ou
II - pelo beneficiário que deverá, posteriormente, requerer ressarcimento, devendo, também, solicitar, ao prestador de serviços, documento declarando que não é conveniado ou contratado com qualquer UG FUSEx e que não aceita receber por meio de empenho.
§ 5º No caso de a emergência ou a urgência não ter sido comunicada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por imperativo motivo de força maior, tal situação deverá ser comprovada por intermédio de sindicância.

Art. 20. O FUSEx não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências previstas nos arts. 18 e 19 destas IR.

Art. 21. A UG FUSEx deverá providenciar a remoção ou evacuação do beneficiário para uma OMS ou, eventualmente, para uma OCS conveniada ou contratada, tão logo seu estado clínico permita.

Art. 22. As RM poderão firmar convênios ou contratos com prestadoras de serviço de socorro móvel, a fim de complementar os serviços próprios das OMS, se necessário.

Parágrafo único. Os contratos ou convênios dessa natureza deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à DAP para homologação.